Reunião de Câmara
Municipal – 3 de Junho de 2014
Assunto N.º 293/14 – Rodoviária do Tejo, SA. – Alteração à intervenção apresentada em reunião de Câmara de 05.03.2014 / Aceitação de parcela de terreno em domínio público / Aceitação da contabilização da área da parcela em causa, no cálculo das áreas de cedência de futuro projeto de loteamento
Declaração de Voto
A proposta presente à Câmara
Municipal não é suficientemente esclarecedora sobre aspetos que para o Bloco de
Esquerda são fundamentais num processo de loteamento. Acresce que a Câmara
Municipal está a tomar decisões sem ter uma ideia de qual é o projeto para o
futuro loteamento.
Vejamos:
É proposto que a Câmara Municipal
aceite em domínio público uma parcela de terreno de 344m2, e que aceite que a
referida área seja contabilizada no cálculo global da área de cedência pública
no âmbito do projeto de loteamento que futuramente a Rodoviária do Tejo venha a
apresentar.
Mas não existe, nem sequer uma
estimativa, do total de área que o loteador terá que ceder para o domínio
público. Tal cálculo poderia ser feito, com base naquilo que o PDM permite
construir naquela área. Mesmo sem serem os valores definitivos a Câmara
Municipal saberia que o total de área a ceder ao domínio público era de X, mas
que devido ao facto de ainda não ser presente o projeto em concreto, agora a área
a receber é de 344m2.
Com esta decisão apenas sabemos
que recebemos agora 344m2.
Acresce a isto o facto da
Rodoviária do Tejo, no “projeto de demolição” apresentar a construção de um
novo muro confinante com a via pública na Rua 1.º de Maio, com a altura de 3,30
metros (Informação Interna I/5435/13-DIT/IT). Na reunião de Câmara questionei
qual a norma legal que poderia sustentar a construção de um muro com esta
altura, já que esta matéria está enquadrada no Regulamento n.º 893/2010 –
Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Torres Novas, publicado em
Diário da República, 2.ª série – N.º 244 de 20 de Dezembro de 2010, que no n.º
3 do artigo 18.º diz: “Os muros de
vedação adjacentes à via pública não poderão ter altura superior à definida no
artigo 59.º da Lei n.º 2110 de 19 de Agosto de 1961”. O artigo 59.º da
referida Lei estabelece a altura máxima como 1,20 metros. O Senhor Vereador Paulo
Tojo informou, oralmente, que a altura do muro seria de 2,23 metros e em alguns
locais 2,42 metros, não esclarecendo qual o enquadramento legal destas medidas.
No entanto nada está escrito sobre esta matéria. Acresce ainda que “os
trabalhos no exterior do novo muro fiquem a cargo do município” o que também
não se entende, significando mais um encargo.
Por todos estes motivos, o Bloco
de Esquerda votou contra as medidas propostas.
Registamos como positivo o facto
da via (Rua 1.º de Maio) ser alargada em 2 metros, considerado o “mínimo” para
melhorar as condições de circulação de veículos e peões, conforme se assinala
na Informação Interna I/5435/13 – DIT/IT.
A Vereadora do Bloco de Esquerda
Helena Pinto
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